Termo de consentimento esclarecido no judiciário
Hipócrates, considerado o pai da medicina ocidental, salientando os deveres dos profissionais de saúde no seu célebre “Juramento”, definiu com extrema sabedoria dois princípios bioéticos: “beneficência” - Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento” - e “não maledicência“ - “nunca para causar dano ou mal a alguém” - (“primum non nocere”), cabendo ao ilustre cancerologista norte-americano e pesquisador da Universidade de Wisconsin “Van Rensselaer Potter, seguido por Beauchamp e Childress, ampliarem os conceitos Hipocráticos para quatro princípios básicos sendo dois deontológicos : “não maleficência e justiça“ e dois de caráter teleológico: “ beneficência e autonomia“.
Dos quatro princípios, considerando-se a relação médico paciente ante as lides judiciais, o mais importante e fundamental é o Princípio da Autonomia: termo derivado do grego “auto” (próprio) e “nomos” (lei, regra, norma), que se resume na capacidade, no direito que toda pessoa capaz deve possuir de decidir sobre sua vida, sua saúde, de optar pelo que lhe pareça ser o correto.
A partir do Código de Ética Médica de 1.988, sob o amparo da Constituição Federal atual (1.988), o princípio da autonomia do paciente foi instituído como um direito elementar e o paciente, pouco a pouco, passou a participar mais efetivamente da relação médico paciente, passando a exercer o seu direito de decisão às opções terapêuticas para o seu tratamento.
Nas décadas de noventa e dois mil muito se discutiu sobre a forma de comprovar o envolvimento do paciente neste processo de decisão acreditando muitos facultativos que bastava os esclarecimentos verbais e os devidos registros em prontuário. Entretanto, tal convicção se embasava ainda do sistema paternalista, vigente antes do Código de 1.988 e, portanto, não se sustenta perante a necessidade de se comprovar em juízo.
Assim surgiu o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE que, juridicamente, é o documento de maior importância dentre todos os que compõem o prontuário médico-hospitalar e possui o atributo de orientar o paciente sobre os aspectos de sua enfermidade, as alternativas de tratamento para sua opção, as eventuais intercorrências advindas do tratamento ou cirurgia e, por fim, a permissão para o procedimento.
É também, com absoluta certeza, um dos principais documentos a instruir a defesa do médico em uma lide judicial podendo, inclusive, provar sua inocência quando o dano sofrido pelo paciente estiver previamente elencado entre as intercorrências ou complicações admitidas como iatrogenia.
Infelizmente o TCE ainda não é plenamente aceito ou adotado por um grande número de profissionais, que se utilizam de pseudos termos de consentimentos, genéricos, termos de adesão, que na maioria das vezes são aplicados (apresentados ao paciente) momentos antes do procedimento, normalmente durante a internação hospitalar.
O TCE ocupa hoje lugar de destaque nas lides judiciais, sendo inúmeras as decisões que analisam sua efetividade, sua correta aplicação no tratamento médico sub judice. Como exemplo, a decisão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1027095-35.2021.8.26.0007, publicada no mês de agosto, que condenou um Instituto de Olhos, e o médico oftalmologista, ao pagamento de indenização por dano moral e danos materiais por falha no dever de informação, que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme decisão, o Termo de Consentimento apresentado mostrava-se genérico e padronizado, sem menção expressa à possibilidade de perda da visão. Considerando que o Laudo pericial confirmou que o descolamento de retina é complicação rara, mas potencializada por histórico clínico do autor, se essa condição constasse no Termo de Consentimento Esclarecido haveria a possibilidade de decreto de improcedência da ação , vez que o mal resultado era referente a uma intercorrência e não há um erro do oftalmologista.
Imperioso entender que os termos de consentimento “esclarecidos” genéricos encontrados facilmente na internet, são termos de adesão, -quando o paciente, geralmente assina sem ler, inclusive com a inserção da famigerada letra “X” no campo da assinatura e, portanto, um documento inútil para comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido e aceitou os riscos inerentes ao procedimento.
O Termo de Consentimento Esclarecido, portanto, merece atenção especial na sua elaboração por parte dos médicos, pois deve ser personalíssimo, específico para cada tipo de procedimento e conter vários requisitos, dos quais destacamos, principalmente, que:
- Não terá força probatória se for verbal, precisa ser escrito e firmado;
- Não deve ser do tipo adesão, deve conter as peculiaridades de cada procedimento e paciente;
- Deve possuir linguagem leiga, evitando-se tanto quanto possível os termos técnicos eventualmente inacessíveis ao nível de entendimento do paciente.
- Deve ser aplicado com razoável antecedência para que o paciente possa analisá-lo adequadamente, inclusive apresentando o documento a uma pessoa que possa lhe auxiliar na apropriada compreensão.
Luís Antonio Velani OAB-SP 87113 é advogado da APM – Regional SJ Rio Preto.

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