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Mais um capítulo da eterna batalha do antes e depois

Dr. Luís Antonio Velani

 

          No ano de 2011 o Conselho Federal de Medicina, considerando os avanços dos assuntos médicos na mídia e a consequente necessidade de assegurar esclarecimentos seguros e éticos à sociedade sobre a evolução da ciência, procedimentos médicos, avanços científicos e tecnológicos, publicou a resolução CFM 1.974/2011.

          Desta forma, com o justo objetivo, pelo menos para aquele momento, de evitar abusos e ilicitudes e disciplinar as diversas formas de comunicação ao público, tais como anúncios, publicidade ou propaganda de atividade profissional com a participação direta ou anuência do médico, elencou, no artigo 3º da citada resolução, os impedimentos a que estão sujeitos todos os médicos na divulgação de seu trabalho. 

          Do rol de ilícitos dispostos no artigo citado nos interessa hoje, mais especificamente, o texto da alínea “g”, transcrita, ipsis litteris:

“Art. 3º É vedado ao médico:

...

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;”

       A expressa proibição de exposição do paciente é a principal inquietação de profissionais e entidades médicas posto que, para médicos, o impedimento prejudica seu legítimo direito de divulgar seu trabalho e o CFM acredita estar protegendo pacientes contra eventual sensacionalismo, preservando a ética profissional do exercício da Medicina.

            Tramita pela Segunda Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandado de segurança impetrado por uma médica cirurgiã plástica,  proposto em desfavor do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, demandando a anulação da referida alínea ”g”, da resolução CFM 1.974/2.011, para que lhe fosse permitida a divulgação de fotografias,  vídeos e imagens de pacientes, antes e depois dos procedimentos, objetivando a extinção de um PEP – processo ético profissional, que tramita no CRMMG. O juiz da ação deferiu a liminar, “inaudita altera pars”, que foi suspensa em decisão do TRF da Primeira Região, em agravo de instrumento interposto pelo CFM.   

             Em nova guinada, o mandado de segurança foi julgado favorável à requerente em sentença proferida em primeira instância e, atualmente, prossegue em instância superior para julgar o recurso do CFM.  Cabe ressaltar que este tipo de ação tramita interpartes e, portanto, a aplicação dos benefícios, se ao final ocorrer em trânsito julgado, será exclusiva da médica autora.

           Esta decisão, ainda que com reais possibilidades de reversão, deve ser comemorada por toda a classe médica como o início de uma luta pela liberdade de divulgar do seu trabalho, algo trivial para a maioria dos profissionais do nosso país, inclusive na área da saúde.

O tema, contudo, merece discussão sensata e equilibrada posto que tanto o CFM quanto os profissionais têm suas razões.

          É imperioso que os profissionais compreendam o outro lado deste tipo de publicidade: o viés da extrema responsabilidade ao divulgar um bom resultado.

         A prestação dos serviços médicos, usualmente, mesmo em grande parte dos procedimentos de cirurgia plástica, provoca obrigação tipicamente de meio, quando não se obriga ao resultado. Porém, a divulgação, por exemplo, de uma fotografia do paciente mostrando um bom resultado, por efeito de comparação (antes e depois), poderá acarretar a variação do tipo de compromisso para a obrigação de resultado.

          Ao estabelecer um contrato com seu cliente/paciente, seja escrito ou verbal, o prestador de serviço assume também todo o teor da divulgação que eventualmente realizou em relação àquele tipo de procedimento, seja em uma palestra, entrevista, propaganda em revistas e jornais e, claro, na divulgação do “antes e depois”. É o que dispõe expressamente o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1.990, em seu artigo 30, transcrito, ipsis litteris:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -  Lei 8.078 de 1.990

...

Artigo 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Grifei)

        Outra preocupação importante na publicidade médica é em relação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – lei nº 13.709/2018) que, em seu artigo 2º, incisos I e IV, visa a proteção do respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o que possibilita inúmeras outras medidas repressivas, tais como multa administrativa, punição criminal, além de indenização por dano moral.

          É verdade que a informação provida diretamente pelo médico ao público possui um lastro de confiabilidade e aproxima o profissional da comunidade, auxiliando o paciente a decidir o que lhe parece mais conveniente. Por isso, a verdade, a discrição e o caráter educacional devem ser os vetores de qualquer divulgação médica.

         Como se vê, o assunto é grave e polêmico, posto que, além das sanções éticas passíveis de aplicação pelo CFM, existem outras penas como indenização por dano moral, material e estético com base no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e agora também na LGPD.

 

Dr. Luís Antonio Velani é advogado da assessoria jurídica da APM – Regional e São José do Rio Preto