Mais um capítulo da eterna batalha do antes e depois
Dr. Luís Antonio Velani
No ano de 2011 o Conselho Federal de
Medicina, considerando os avanços dos assuntos médicos na mídia e a consequente
necessidade de assegurar esclarecimentos seguros e éticos à sociedade sobre a
evolução da ciência, procedimentos médicos, avanços científicos e tecnológicos,
publicou a resolução CFM 1.974/2011.
Desta forma, com o justo objetivo,
pelo menos para aquele momento, de evitar abusos e ilicitudes e disciplinar as
diversas formas de comunicação ao público, tais como anúncios, publicidade ou
propaganda de atividade profissional com a participação direta ou anuência do
médico, elencou, no artigo 3º da citada resolução, os impedimentos a que estão
sujeitos todos os médicos na divulgação de seu trabalho.
Do rol de ilícitos dispostos no
artigo citado nos interessa hoje, mais especificamente, o texto da alínea “g”,
transcrita, ipsis litteris:
“Art. 3º É vedado ao médico:
...
g) Expor a figura de seu paciente como
forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização
expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;”
A expressa proibição de exposição do
paciente é a principal inquietação de profissionais e entidades médicas posto
que, para médicos, o impedimento prejudica seu legítimo direito de divulgar seu
trabalho e o CFM acredita estar protegendo pacientes contra eventual
sensacionalismo, preservando a ética profissional do exercício da Medicina.
Tramita pela Segunda Vara
Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandado
de segurança impetrado por uma médica cirurgiã plástica, proposto em desfavor do Conselho Regional de
Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, demandando a
anulação da referida alínea ”g”, da resolução CFM 1.974/2.011, para que lhe
fosse permitida a divulgação de fotografias,
vídeos e imagens de pacientes, antes e depois dos procedimentos,
objetivando a extinção de um PEP – processo ético profissional, que tramita no
CRMMG. O juiz da ação deferiu a liminar, “inaudita altera pars”, que foi
suspensa em decisão do TRF da Primeira Região, em agravo de instrumento
interposto pelo CFM.
Em nova guinada, o mandado de segurança
foi julgado favorável à requerente em sentença proferida em primeira instância
e, atualmente, prossegue em instância superior para julgar o recurso do
CFM. Cabe ressaltar que este tipo de
ação tramita interpartes e, portanto, a aplicação dos benefícios, se ao final
ocorrer em trânsito julgado, será exclusiva da médica autora.
Esta decisão, ainda que com reais possibilidades de reversão, deve ser
comemorada por toda a classe médica como o início de uma luta pela liberdade de
divulgar do seu trabalho, algo trivial para a maioria dos profissionais do
nosso país, inclusive na área da saúde.
O tema, contudo,
merece discussão sensata e equilibrada posto que tanto o CFM quanto
os profissionais têm suas razões.
É imperioso
que os profissionais compreendam o outro lado deste
tipo de publicidade: o viés da extrema responsabilidade ao divulgar um bom
resultado.
A prestação dos serviços médicos, usualmente, mesmo em
grande parte dos procedimentos de cirurgia plástica, provoca obrigação
tipicamente de meio, quando não se obriga ao resultado. Porém, a divulgação,
por exemplo, de uma fotografia do paciente mostrando um bom resultado, por
efeito de comparação (antes e depois), poderá acarretar a variação do tipo de compromisso
para a obrigação de resultado.
Ao estabelecer um contrato com seu
cliente/paciente, seja escrito ou verbal, o prestador de serviço assume também
todo o teor da divulgação que eventualmente realizou em relação àquele tipo de
procedimento, seja em uma palestra, entrevista, propaganda em revistas e jornais
e, claro, na divulgação do “antes e depois”. É o que dispõe expressamente o
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1.990, em seu artigo 30, transcrito,
ipsis litteris:
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - Lei 8.078 de 1.990
...
Artigo
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado. (Grifei)
Outra preocupação importante na
publicidade médica é em relação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – lei nº 13.709/2018) que,
em seu artigo 2º, incisos I e IV, visa a proteção do respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem, o que possibilita inúmeras outras medidas repressivas,
tais como multa administrativa, punição criminal, além de indenização por dano
moral.
É verdade que a informação provida
diretamente pelo médico ao público possui um lastro de confiabilidade e
aproxima o profissional da comunidade, auxiliando o paciente a decidir o que
lhe parece mais conveniente. Por isso, a verdade, a discrição e o caráter
educacional devem ser os vetores de qualquer divulgação médica.
Como se vê, o assunto é grave e polêmico,
posto que, além das sanções éticas passíveis de aplicação pelo CFM, existem
outras penas como indenização por dano moral, material e estético com base no
Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e agora também na LGPD.
Dr. Luís Antonio Velani é advogado da assessoria
jurídica da APM – Regional e São José do Rio Preto

Filie-se à APM
smcriopreto
smcriopreto
17997898723
