Atualmente o homem pode mais do que deve
Luís Antonio
Velani e Maria Cristina P. C. Velani
No Brasil, os procedimentos de reprodução humana
assistida (RHA) não são disciplinados por lei. A regulamentação é feita,
exclusivamente, pela resolução nº 2.230/2.022, do Conselho Federal de Medicina
– CFM, que não é lei e seu poder é restrito ao médico.
Considerando a importância de um tratamento de RHA,
principalmente pelo fato de que embriões e gametas são manipulados e
acondicionados em laboratório, a ausência de uma legislação específica é
lamentável e tem causado enormes problemas, verdadeiras tragédias, como o caso
julgado em junho de 2021 pelo STJ, que decidiu que os embriões de um casal
deveriam ser descartados, em razão do documento de disposição de vontades não
específico.
São inúmeras as questões graves e polêmicas
envolvendo a RHA como, por exemplo, o marco que determina o início da vida humana;
se o embrião extra útero pode ser considerado vida humana; a inexistência de proteção
legal ao embrião extra útero no Brasil; o anonimato imposto pelo CFM para as
doações de gametas e embriões; se pessoa
nascida pelas vias de ovodoação tem o direito de conhecer seus pais biológicos;
direitos hereditários e o reconhecimento de maternidade/paternidade; possibilidade
de escolher o sexo da criança durante o tratamento etc.
Dentre as questões acima, vamos nos ater na mais
comentada no momento: a possibilidade de escolher o sexo da criança ou sexagem
na RHA.
Recentemente foi divulgada nas redes sociais a
informação de que uma mulher teria se beneficiado das técnicas de reprodução
humana assistida para escolher o sexo do bebê. Essa informação, obviamente
equivocada, pode gerar dúvidas nas pacientes e conflitos nas clínicas de reprodução
humana: se tal pessoa pode escolher o sexo do bebê, por que eu não posso?
O CFM proíbe, pelo inciso cinco do artigo primeiro da resolução
2.230/2022, a seleção do sexo
(presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica
biológica da criança, exceto para evitar doenças no possível descendente. Além da
proibição ética, devemos considerar também os princípios bioéticos, questões religiosas,
antropológicas e sociais.
Muito
sensata e correta a vedação do CFM, posto que é evidente que a sexagem é uma
das formas de eugenia (eu = bom e genos =
raça), significando “bem-nascido ou ainda de boa raça”.
Neste
sentido, importante considerar a realidade vivida pelos chineses que, até 2016,
sofriam política de filho único, implantada em 1979 e que muito provavelmente
motivou milhões de abortos de fetos femininos detectados em exames laboratoriais. Após anos de abortos seletivos, há na
China 31,6 milhões de homens a mais do que mulheres. Embora o
exemplo da China seja extremo, imperioso atentar para a necessidade de regras
para evitar eventual descontrole demográfico.
Desde
1992, quando o CFM editou a primeira resolução regulamentando as técnicas de
RHA (resolução CFM 1.358/1.992), outras sete resoluções a sucederam, sempre
acompanhando a evolução social, entretanto, embora de extrema importância,
ainda aguardamos uma legislação, lembrando que já foram apresentados diversos
projetos de lei, sendo o primeiro PL apresentado um ano após a primeira
resolução pelo médico e deputado federal Luiz Moreira (PL 3.638/93) que, como
todos os demais, teve como destino o desprezo do arquivo.
Desta
forma, devemos louvar as várias resoluções CFM regulando a RHA que, mesmo
direcionada especificamente ao ato médico, tem impedido excessos ou mesmo
abusos éticos pois, dada a evolução científica, “atualmente o homem pode mais
do que deve”.
Luís Antonio Velani e Maria
Cristina P. C. Velani são advogados da assessoria jurídica da APM – Regional São
José do Rio Preto.

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