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Atualmente o homem pode mais do que deve

Luís Antonio Velani e Maria Cristina P. C. Velani

 

No Brasil, os procedimentos de reprodução humana assistida (RHA) não são disciplinados por lei. A regulamentação é feita, exclusivamente, pela resolução nº 2.230/2.022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, que não é lei e seu poder é restrito ao médico.

Considerando a importância de um tratamento de RHA, principalmente pelo fato de que embriões e gametas são manipulados e acondicionados em laboratório, a ausência de uma legislação específica é lamentável e tem causado enormes problemas, verdadeiras tragédias, como o caso julgado em junho de 2021 pelo STJ, que decidiu que os embriões de um casal deveriam ser descartados, em razão do documento de disposição de vontades não específico.

São inúmeras as questões graves e polêmicas envolvendo a RHA como, por exemplo, o  marco que determina o início da vida humana; se o embrião extra útero pode ser considerado vida humana; a inexistência de proteção legal ao embrião extra útero no Brasil; o anonimato imposto pelo CFM para as doações  de gametas e embriões; se pessoa nascida pelas vias de ovodoação tem o direito de conhecer seus pais biológicos; direitos hereditários e o reconhecimento de maternidade/paternidade; possibilidade de escolher o sexo da criança durante o tratamento etc. 

Dentre as questões acima, vamos nos ater na mais comentada no momento: a possibilidade de escolher o sexo da criança ou sexagem na RHA.

Recentemente foi divulgada nas redes sociais a informação de que uma mulher teria se beneficiado das técnicas de reprodução humana assistida para escolher o sexo do bebê. Essa informação, obviamente equivocada, pode gerar dúvidas nas pacientes e conflitos nas clínicas de reprodução humana: se tal pessoa pode escolher o sexo do bebê, por que eu não posso? 

O CFM proíbe, pelo inciso cinco do artigo primeiro da resolução 2.230/2022, a seleção do sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica da criança, exceto para evitar doenças no possível descendente. Além da proibição ética, devemos considerar também os princípios bioéticos, questões religiosas, antropológicas e sociais.

Muito sensata e correta a vedação do CFM, posto que é evidente que a sexagem é uma das formas de eugenia (eu = bom e genos = raça), significando “bem-nascido ou ainda de boa raça”.

Neste sentido, importante considerar a realidade vivida pelos chineses que, até 2016, sofriam política de filho único, implantada em 1979 e que muito provavelmente motivou milhões de abortos de fetos femininos detectados em exames laboratoriais. Após anos de abortos seletivos, há na China 31,6 milhões de homens a mais do que mulheres. Embora o exemplo da China seja extremo, imperioso atentar para a necessidade de regras para evitar eventual descontrole demográfico.

Desde 1992, quando o CFM editou a primeira resolução regulamentando as técnicas de RHA (resolução CFM 1.358/1.992), outras sete resoluções a sucederam, sempre acompanhando a evolução social, entretanto, embora de extrema importância, ainda aguardamos uma legislação, lembrando que já foram apresentados diversos projetos de lei, sendo o primeiro PL apresentado um ano após a primeira resolução pelo médico e deputado federal Luiz Moreira (PL 3.638/93) que, como todos os demais, teve como destino o desprezo do arquivo.

Desta forma, devemos louvar as várias resoluções CFM regulando a RHA que, mesmo direcionada especificamente ao ato médico, tem impedido excessos ou mesmo abusos éticos pois, dada a evolução científica, “atualmente o homem pode mais do que deve”.

 

Luís Antonio Velani e Maria Cristina P. C. Velani são advogados da assessoria jurídica da APM – Regional São José do Rio Preto.