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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é para todos

Maria Cristina P. C. Velani e Luís Gustavo Costa Velani

 

A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabeleceu princípios gerais de proteção, privacidade, transparência e tratamento adequado de dados, representou um marco histórico na regulação sobre tratamento de dados no Brasil.

Embora   o artigo 3º estabeleça a sua   aplicação a todas as organizações que realizam tratamento de dados pessoais para fins econômicos, sejam elas públicas, privadas ou entidades do terceiro setor, no início da sua vigência especulou-se quanto a sua aplicação às pequenas empresas: deveriam se adequar? Seriam fiscalizadas e punidas? 

No último dia 06 de julho foi publicada no Diário Oficial da União a aplicação das primeiras multas administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). As penalidades foram impostas, justamente, a uma microempresa, do setor de telemarketing, por três motivos: a) ausência de comprovação de base legal para tratamento de dados pessoais, conforme previsto no art. 7º, da LGPD; b) o não atendimento à ANPD no processo administrativo, violando o art. 5º, da Resolução 1/21 (Regulamento do Processo de Fiscalização da Autarquia); c) ausência de encarregado pelo tratamento de dados pessoais,  nos termos do Art. 41,  da LGPD.

            Pelas infrações foram aplicadas multas, que totalizaram o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo o valor de cada multa limitado a 2% do faturamento bruto da empresa, conforme disposto no art. 52, II, da LGPD, e advertência.

            É importante ressaltar que a LGPD,  em seus artigos 18 e 45, estabelece  que a competência para fiscalizar e punir  casos do tipo não será exclusiva da ANPD ou seja,  além desse órgão fiscalizador,   também  são competentes os organismos de defesa do consumidor como o   Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon),  a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon)  e  o  Ministério Público,  que estão trabalhando incessantemente em defesa dos direitos e garantias individuais dos titulares dos dados.    

 

No âmbito judicial, mesmo antes de completar um ano de vigência, menções à LGPD já constavam em mais de 600 decisões judiciais sobre conflitos relacionados à proteção de dados pessoais.

            As autuações na esfera administrativa e as condenações em decisões judiciais, estão demonstrando que, independentemente do tamanho e tipo (pública, privada ou terceiro setor), todas as organizações brasileiras que tratam de dados devem cumprir as exigências legais, implementando o programa de privacidade e proteção dos titulares de dados. 

Apesar das normas serem as mesmas para todas, as organizações possuem particularidades. Assim, torna-se imprescindível a implementação, por consultoria especializada, de programas específicos e individualizados.

  As organizações da área da saúde, como hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios, que tratam especialmente dados pessoais sensíveis (Art.11, letra “f”, da LGPD), devem se acautelar ainda mais, pois muito além dos danos patrimoniais, as sanções administrativas e condenações judiciais causarão danos às suas reputações induzindo os titulares a buscarem outros serviços, idôneos e confiáveis.

           

Maria Cristina P. C. Velani (OAB/SP 92.373) e Luís Gustavo Costa Velani (OAB/SP 467.240) são advogados da assessoria jurídica da APM Rio Preto.