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“Erro médico” não, “efeito adverso em saúde”

Dr. Luís Antonio Velani

 O CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que regula o setor administrativo de todos os Tribunais de Justiça, visando organizar os diversos tipos de procedimentos judiciais aplica uma tabela processual unificada em que adota números para identificá-los. Assim, por exemplo, os números 10503, 10434 e 10440 estão relacionados às demandas contra médicos e hospitais com o famigerado e muito equivocado título de “erro médico” e, portanto, todas as ações indenizatórias relacionadas à área da saúde, distribuídas com pedido de indenização por dano moral, dano material ou dano estético, automaticamente constarão no sistema dos tribunais como erro médico.

Não é necessário muito raciocínio para verificar a total impertinência do termo “erro médico”, já atribuído quando ainda nem sequer o médico foi citado para se defender no processo.

Sem qualquer dúvida há uma condenação prévia, posto que não há um erro médico a ser jurisdicionado, mas sim uma queixa contra um resultado inesperado ou que não alcançou a expectativa do paciente ou ainda um mal resultado, porém, a melhor definição seria de “efeito adverso em saúde”.

A presunção de inocência é um direito fundamental de toda pessoa humana, esposada no artigo 11, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948 e no inciso LVII, do artigo 5º, da nossa Constituição Federal e, portanto, nenhuma culpa, nenhuma imputação, nenhum termo definitivo como “erro médico” poderá ser aplicado antes do trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória.

Cognominar uma ação judicial contra um Facultativo de erro médico é uma injustiça quando ainda o caso não transitou em julgado, e que tem sido efetivamente comprovada em cerca de mais de 80% dos processos, conforme afirma a maior autoridade sobre direito médico em nosso país, o Dr. Miguel Kfouri Neto, eminente desembargador aposentado do estado do Paraná, no livro “Culpa Médica e Ônus da Prova”, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, página 182.

O CBC - Colégio Brasileiro de Cirurgiões, visando reparar este grave e injusto disparate, apresentou requerimento dirigido ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça para excluir da tabela de nomenclatura processual o termo “erro médico” substituindo pelo termo “efeito adverso”.

Além da CNJ, o CBC também entregou uma missiva solicitando providencias ao ministro do STF, Dr. Luiz Edson Fachin, argumentando ainda a impropriedade do termo erro médico em relação as demais profissões, posto que a tabela administrativa do CNJ não usa termos como "erro do advogado” ou “erro do engenheiro” e tampouco dos demais profissionais liberais.

Nossa Rio Preto tem o privilégio de contar com um número elevado de excelentes profissionais e, vivenciando esta área há mais de 30 anos, constato diariamente atos médicos de extrema competência, dedicação e heroísmo que, porém, se o resultado for um efeito adverso, certamente o caso será registrado no Tribunal de Justiça como “erro médico”.

Dr. Luís Antonio Velani (OAB-SP 87113) é advogado da APM – Regional São José do Rio Preto.