Publicidade e propaganda médica - nova resolução do CFM
Dra. Maria Cristina P.C. Velani e Dr. Luís
Antonio Velani
No próximo
dia 11 de março de 2.024 entrará em vigor a Resolução CFM nº 2.336/2.023, que
trata da revisão e atualização das normas atuais de publicidade e propaganda
médica.
O
principal objetivo desta norma, ao evidenciar que a partir de agora os médicos, como os
demais profissionais, têm o direito de usar a mídia para captar clientes, é a mudança de um
paradigma, impulsionada pela evolução dos costumes de uma sociedade que hoje está preparada para
absorver a publicidade médica sem risco de influências negativas.
Embora as mudanças não contemplem o anseio de toda a categoria, pode-se
afirmar que são sim um grande passo e
que abrem largas portas para outras mudanças num futuro próximo que propiciará
à classe médica expor a qualidade de seu trabalho sem tantos entraves.
Dentre as alterações merece especial destaque a possibilidade de informar
sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento (art. 9º, inciso
VI) e a exibição de imagens de
pacientes, inclusive o antes e depois (art. 14, caput e inciso II, letras “a” a
“i”).
O inciso VII, artigo 9º, da resolução
possibilita a informação sobre acordo de valor de procedimentos
particulares. Note-se que este inciso não trata da divulgação do valor de
procedimentos.
É certo que divulgar o valor de consulta não será uma prática
interessante para todas as especialidades, pelo risco de desvalorização do
profissional. Quanto à possibilidade de informar que o valor de procedimentos
particulares poderá ser acordado entre as partes, é bem possível que esta
permissão evolua para anúncios com valores de pacotes de procedimentos,
considerando-se a possibilidade de analogia com a permissão de informar valor
de consulta.
Apesar de permitidas pela nova resolução, a prática da exibição de
imagens de pacientes, e apresentação de resultados pós procedimentos (antes e
depois), é uma questão extremamente delicada e exige
muito cuidado e atenção pois, nesse sentido, é
importante considerar dois dispositivos legais: o CDC - Código de Defesa
do Consumidor e a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
A divulgação do antes e depois por meio de palestras, entrevistas,
propagandas em revistas e jornais e outros meios, inevitavelmente, sugere
promessa de resultado, razão pela qual é preciso entender que, ao estabelecer
um contrato, escrito ou verbal, com o
cliente/paciente o prestador de serviço assume, também, todo o teor da
divulgação que realizou sobre àquele
tipo de procedimento.
A
LGPD, por outro lado, no seu artigo 2º, incisos I e IV, visa a proteção
do respeito à privacidade, à
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o que possibilita inúmeras
outras medidas repressivas, tais como multa administrativa, punição criminal,
além de indenização por dano moral.
Desta forma, divulgar imagens de pacientes, mesmo com autorização prévia,
pode ser um risco, posto que, em um segundo momento, pleiteando vultosa
indenização, esse mesmo paciente pode alegar em juízo que sua permissão foi
obtida por constrangimento como, por exemplo, seduzido pela oferta de um
desconto no procedimento ou mesmo num momento de vulnerabilidade, por não estar
gozando de sua plenitude de vontade.
Em suma, a nova Resolução é um avanço promissor de outras mudanças mais
efetivas, que propiciem aos médicos a possibilidade de oferecer seus serviços
sem tantas proibições.
Vamos aguardar a movimentação da classe médica nos próximos meses para
melhor entendimento desta novidade. E
que seja positiva!
Dra. Maria Cristina P C Velani e Dr. Luís
Antonio Velani (OAB-SP 87.113) são advogados da assessoria jurídica da da
Associação de Medicina e Cirurgia – Regional de Preto.