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Publicidade e propaganda médica - nova resolução do CFM

Dra. Maria Cristina P.C. Velani e Dr. Luís Antonio Velani

 

No próximo dia 11 de março de 2.024 entrará em vigor a Resolução CFM nº 2.336/2.023, que trata da revisão e atualização das normas atuais de publicidade e propaganda médica.

O principal objetivo desta norma, ao evidenciar que a partir de agora os médicos, como os demais profissionais, têm o direito de usar a mídia para captar clientes, é a mudança de um paradigma, impulsionada pela evolução dos costumes de uma sociedade que hoje está preparada para absorver a publicidade médica sem risco de influências negativas.

Embora as mudanças não contemplem o anseio de toda a categoria, pode-se afirmar que são sim um grande passo   e que abrem largas portas para outras mudanças num futuro próximo que propiciará à classe médica expor a qualidade de seu trabalho sem tantos entraves.

Dentre as alterações merece especial destaque a possibilidade de informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento (art. 9º, inciso VI)   e a exibição de imagens de pacientes, inclusive o antes e depois (art. 14, caput e inciso II, letras “a” a “i”).  

O inciso VII, artigo 9º, da resolução   possibilita a informação sobre acordo de valor de procedimentos particulares. Note-se que este inciso não trata da divulgação do valor de procedimentos.

É certo que divulgar o valor de consulta não será uma prática interessante para todas as especialidades, pelo risco de desvalorização do profissional. Quanto à possibilidade de informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes, é bem possível que esta permissão evolua para anúncios com valores de pacotes de procedimentos, considerando-se a possibilidade de analogia com a permissão de informar valor de consulta.

Apesar de permitidas pela nova resolução, a prática da exibição de imagens de pacientes, e apresentação de resultados pós procedimentos (antes e depois), é   uma questão extremamente delicada e exige muito cuidado e atenção pois, nesse sentido, é   importante considerar dois dispositivos legais: o CDC - Código de Defesa do Consumidor e a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

A divulgação do antes e depois por meio de palestras, entrevistas, propagandas em revistas e jornais e outros meios, inevitavelmente, sugere promessa de resultado, razão pela qual é preciso entender que, ao estabelecer um contrato, escrito ou verbal, com o   cliente/paciente o prestador de serviço assume, também, todo o teor da divulgação que realizou   sobre àquele tipo de procedimento.

            A LGPD, por outro lado, no   seu artigo 2º, incisos I e IV, visa a proteção do respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o que possibilita inúmeras outras medidas repressivas, tais como multa administrativa, punição criminal, além de indenização por dano moral.

Desta forma, divulgar imagens de pacientes, mesmo com autorização prévia, pode ser um risco, posto que, em um segundo momento, pleiteando vultosa indenização, esse mesmo paciente pode alegar em juízo que sua permissão foi obtida por constrangimento como, por exemplo, seduzido pela oferta de um desconto no procedimento ou mesmo num momento de vulnerabilidade, por não estar gozando de sua plenitude de vontade.

Em suma, a nova Resolução é um avanço promissor de outras mudanças mais efetivas, que propiciem aos médicos a possibilidade de oferecer seus serviços sem tantas proibições.

Vamos aguardar a movimentação da classe médica nos próximos meses para melhor entendimento desta novidade.  E que seja positiva!

 

Dra. Maria Cristina P C Velani e Dr. Luís Antonio Velani (OAB-SP 87.113) são advogados da assessoria jurídica da da Associação de Medicina e Cirurgia – Regional de Preto.