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Danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde

Luís Antonio Velani

Nos termos do despacho encaminhado pelo Secretário de Estratégia e Projetos à Corregedoria Nacional de Justiça, no último mês de janeiro, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou a alteração das Tabelas Processuais Unificadas – TPU (tabelas que sistematizam e uniformizam a taxonomia e terminologia de “classes, assuntos, movimentações e documentos processuais aplicáveis a todos os órgãos do Poder Judiciário), substituindo a nomenclatura “erro médico” por “serviços de saúde”.

Assim, conforme despacho, fala-se agora em “danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”. A alteração foi originada de um Pedido de Providências instaurado no CNJ a partir de um ofício proveniente do Colégio Brasileiro de Cirurgiões – CBC, que requereu a substituição imediata do termo “erro médico” das tabelas processuais unificadas, nos assuntos 9995, 10503, 10434 e 10440, sob a alegação de que ao utilizarem a nomenclatura “erro médico” as referidas tabelas estariam, além do confronto direto ao Tema 940, do Supremo Tribunal Federal – STF, sendo parciais e preconceituosas contra a classe médica. 

Ao pleitear a alteração da nomenclatura o CBC destacou que o fato mais grave de se denominar uma demanda como “erro médico”, por meio de uma desinformação administrativa, seria a comercialização de dados pessoais e sensíveis e taxação do médico-cirurgião como causador de erro antes do devido processo legal.

Um outro fato não menos importante que, segundo o CBC, justificaria a alteração, é que a referida tabela administrativa atacada não vislumbrava erros de outros profissionais como: “erro do engenheiro”, “erro do advogado” ou “erro” de qualquer outro profissional o que fazia sobressair a impropriedade da nomenclatura utilizada. Em artigo publicado no Diário da Região em agosto/2023 já havíamos ressaltado a total impertinência do termo “erro médico” atribuído quando ainda sequer havia citação do médico para apresentar defesa no processo.

Sem qualquer dúvida havia uma condenação prévia posto que não existia um erro médico a ser jurisdicionado, mas sim, uma queixa contra um resultado inesperado ou que não alcançou a expectativa do paciente ou, ainda, um mal resultado. Atuando há mais de três décadas nessa área e vivenciando a aflição de profissionais extremamente capacitados e competentes ao serem, injustamente, acusados de “erro médico” antes mesmo de tomarem conhecimento de uma demanda, podemos afirmar que a substituição da nomenclatura “erro médico” por “serviços de saúde” nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário trouxe alívio representou uma grande conquista para a classe médica brasileira.

Dr. Luís Antonio Velani (OAB-SP 87113) é advogado da APM – Regional São José do Rio Preto