Digitalização de prontuário médico
Luis Antonio Velani
O tema “prontuário
médico” é abordado por várias normas e resoluções do CFM e leis, entre elas,
uma específica sobre digitalização e a utilização de sistemas informatizados
para a guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente que é a Lei Federal nº 13.787, de 28 de dezembro de 2018.
A Lei 13.707/2018, Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD, também aborda o assunto e faz referência importantíssima para a
utilização desse registro médico.
Nos termos da Lei 13.787/2018 os documentos
originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, depois de análise
obrigatória da Comissão Permanente de
Revisão de Prontuários e Avaliação de Documentos, especificamente criada para
essa finalidade, observados os seguintes requisitos: a) o processo de
digitalização de prontuário de paciente deverá ser realizado de forma a
assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento
digital; b) os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações
contidas nos documentos originais; c) no processo de digitalização deverá ser
utilizado certificado digital emitido
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
ou outro padrão legalmente aceito; d) o processo de digitalização deve obedecer
a requisitos dispostos em regulamento.
Conforme disposto na Lei 13.787/2018, a
Comissão Permanente de Revisão de Prontuários e Avaliação de Documentos – CPRAD
constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos
documentos que os originaram. Os meios de armazenamento de documentos digitais
deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da
destruição não autorizados e os documentos oriundos da digitalização de
prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de
gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão
especificados em regulamento.
O documento digitalizado em conformidade com
as normas estabelecidas na Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento
original para todos os fins de direito.
Poderão ser implementados sistemas
de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos de
digitalização.
Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a
partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os
digitalizados poderão ser eliminados. (Art. 6º, Caput, Lei nº 13.787/2018). Este
prazo já estava previsto na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007, publicada no D.O.U. de
23 de novembro de 2007 e modificada pela Resolução CFM nº. 2.218/2018.
O Regulamento referido na Lei
poderá fixar prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em
papel ou digitalizado, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas
nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e
probatórios sendo que, alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser
devolvido ao paciente (Art. 6º, § 1º e 2º, da Lei 13.787/2018).
O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente, o
sigilo e a confidencialidade das informações.
A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação
serão registradas na forma do Regulamento (Art. 6º, § 3º e 4º, da Lei
13.787/2018).
As
disposições previstas no Art. 6º, e parágrafos 1º a 4º, da Lei 13.787/2018
aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma
de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente
em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos
originalmente de forma eletrônica (Art. 6º, § 5º, da Lei 13.787/2018).
A
LGPD, em relação a esse tema dispõe, que o tratamento de dados pessoais somente
poderá ser realizado nas hipótese em que houver o inequívoco e
especifico consentimento pelo
titular.
Embora a Lei 13.787/18 fixe o prazo de 20
anos para o armazenamento dos prontuários há outras determinações discrepantes
em nosso ordenamento jurídico quanto ao tempo de guarda desses documentos.
No Brasil, a prescrição da pretensão
de reparação civil na área médica é a do Código de Defesa do Consumidor que, no
artigo 27, estabelece o prazo de cinco anos.
No entanto, deve-se atentar para o início do período prescritivo que, no caso de menores de idade, começa a contar somente a partir da maioridade.
É também importante observar que o
início do período prescritivo pode ser considerado, por exemplo, a partir da alta
médica ou, ainda, a partir do momento em que se se constatou o dano. Além disso deve-se considerar que há posição
doutrinária de que, em caso de morte, não há prescrição.
Até que exista um consenso no entendimento legal, e diante do baixo custo de armazenamento de arquivos digitais, é recomendável que os profissionais da saúde que optarem por essa forma adotem o arquivo permanente.
Dr. Luís Antonio Velani (OAB-SP 87113) é advogado da APM Regional
São José do Rio Preto