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Digitalização de prontuário médico

Luis Antonio Velani


                O tema “prontuário médico” é abordado por várias normas e resoluções do CFM e leis, entre elas, uma específica sobre digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente que é a Lei Federal   nº 13.787, de 28 de dezembro de 2018.

   A Lei 13.707/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, também aborda o assunto e faz referência importantíssima para a utilização desse registro médico.

              Nos termos da Lei 13.787/2018 os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, depois de análise obrigatória da Comissão Permanente de Revisão de Prontuários e Avaliação de Documentos, especificamente criada para essa finalidade, observados os seguintes requisitos: a) o processo de digitalização de prontuário de paciente deverá ser realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital; b) os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais; c) no processo de digitalização deverá ser utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito; d) o processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento. 

              Conforme disposto na Lei 13.787/2018, a Comissão Permanente de Revisão de Prontuários e Avaliação de Documentos – CPRAD constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram. Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados e os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.

             O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas na Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

            Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos de digitalização.

            Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. (Art. 6º, Caput, Lei nº 13.787/2018). Este prazo já estava previsto na RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007 e modificada pela Resolução CFM nº. 2.218/2018.

                        O Regulamento referido na Lei poderá fixar prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios sendo que, alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente (Art. 6º, § 1º e 2º, da Lei 13.787/2018).

           O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente, o sigilo e a confidencialidade das informações.  A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma do Regulamento (Art. 6º, § 3º e 4º, da Lei 13.787/2018).

            As disposições previstas no Art. 6º, e parágrafos 1º a 4º, da Lei 13.787/2018 aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica (Art. 6º, § 5º, da Lei 13.787/2018).

            A LGPD, em relação a esse tema dispõe, que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas hipótese em que houver o inequívoco e especifico consentimento pelo titular.

           Embora a Lei 13.787/18 fixe o prazo de 20 anos para o armazenamento dos prontuários há outras determinações discrepantes em nosso ordenamento jurídico quanto ao tempo de guarda desses documentos.

             No Brasil, a prescrição da pretensão de reparação civil na área médica é a do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 27, estabelece o prazo de cinco anos.     No entanto, deve-se atentar para o início do período prescritivo que, no caso de menores de idade, começa a contar somente a partir da maioridade.

              É também importante observar que o início do período prescritivo pode ser considerado, por exemplo, a partir da alta médica ou, ainda, a partir do momento em que se se constatou o dano.  Além disso deve-se considerar que há posição doutrinária de que, em caso de morte, não há prescrição.

             Até que exista um consenso no entendimento legal, e   diante do baixo custo de armazenamento de arquivos digitais, é recomendável que os profissionais da saúde que optarem por essa forma adotem o arquivo permanente.


Dr. Luís Antonio Velani (OAB-SP 87113) é advogado da APM Regional São José do Rio Preto