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Responsabilidade civil do médico – é possível se prevenir?

Maria Cristina P. C. Velani e Luís Antônio Velani

 

  A responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive médicos, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva.  Por subjetiva entende-se   que é   apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, sujeita-se à comprovação de que os danos causados decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia do agente.  

Para a responsabilização do médico não basta existir o dano. É preciso que exista o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão culposa (ilícito).    Comprovada a culpa há o dever de indenizar (Art. 186 c/c Art. 927, do Código Civil Brasileiro).

                Na prática jurídica constatamos muitas condenações, por negligência, em face do descumprimento das normas éticas profissionais.   

                O Código de Ética Médica, por exemplo,  no  Capítulo IV,  que discorre  sobre Direitos Humanos,  estabelece, no Art. 22, que   é vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte e,  no Art. 23, que o médico deve tratar o paciente com civilidade e consideração, respeitando sua dignidade, sem discriminá-lo sob qualquer pretexto. Já o artigo 24, desse mesmo capítulo, impõe a obrigação de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, não podendo o médico exercer sua autoridade para limitá-lo.

                 Sobre a relação com pacientes e familiares o Código de Ética Médica estabelece, nos Arts. 31,  34 , 36 e 37, ser dever do médico respeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte; informar  ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso,  fazer a comunicação a seu representante legal;  não  abandonar o paciente sob seus cuidados;  prescrever tratamento e outros procedimentos  somente por exame direto do paciente,  salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,  fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento.

                É dever do médico, também, como preconizam os Arts. 87 e 88,  do Capítulo Documentos Médicos,  elaborar prontuário legível  e completo (contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso,  sendo preenchido, em cada avaliação,  em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro no CRM);   possibilitar ao paciente,  ou na sua impossibilidade, a seu representante legal,  o acesso a seu prontuário;  deixar de  fornecer  cópia do prontuário  quando solicitada e  deixar de dar explicações  necessárias à compreensão do paciente, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

   Como demonstrado, o Código de Ética Médica traça diretrizes seguras para o exercício da medicina, sendo uma das formas de se prevenir para evitar a responsabilidade civil, e dever de indenizar, o cumprimento estrito dos deveres éticos profissionais nele dispostos, tais como:    

a)       Elaborar Termos de Consentimento Esclarecidos individualizados e específicos para    cada procedimento a ser realizado, para informar ao paciente, entre outras coisas, sobre  as práticas diagnósticas ou terapêuticas, diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento;

b)      Preencher corretamente os prontuários, com informação precisa e detalhada de todos os procedimentos e dados clínicos necessários;

c)       Possibilitar ao paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal, o acesso ao seu prontuário e lhe oferecer cópia, caso seja solicitado;

d)       Dar todas as explicações necessárias ao paciente, ou seu representante legal, de forma clara, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;

e)      Atuar sempre com base em evidências científicas, especialmente, sobre as tendências e práticas médicas;

f)        Estar atualizado sobre a legislação e regulamentação ética relacionada à prática médica.

Logo, a prevenção para evitar a caracterização da responsabilidade civil e, a consequente condenação, não só é possível como imprescindível.   Devido à complexidade e atualizações constantes das normas legais e éticas é fundamental, para a prática da medicina, o respaldo de uma assessoria jurídica competente e especializada na área de Direito Médico.   

 

Maria Cristina P. C. Velani (OAB/SP 92.373) e Luís Antônio Velani (OAB/SP 87.113) são especialistas em Direito Médico e Hospitalar e assessores jurídicos da APM Regional – São José do Rio Preto.