Responsabilidade civil do médico – é possível se prevenir?
Maria Cristina P. C. Velani e Luís Antônio
Velani
A
responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive médicos, nos
termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva. Por subjetiva entende-se que é apurada
mediante a verificação de culpa, ou seja, sujeita-se à comprovação de que os
danos causados decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia do
agente.
Para a responsabilização do médico não
basta existir o dano. É preciso que exista o nexo de causalidade entre o dano e
a ação ou omissão culposa (ilícito). Comprovada
a culpa há o dever de indenizar (Art. 186 c/c Art. 927, do Código Civil
Brasileiro).
Na
prática jurídica constatamos muitas condenações, por negligência, em face do
descumprimento das normas éticas profissionais.
O
Código de Ética Médica, por exemplo, no Capítulo IV, que discorre sobre Direitos Humanos, estabelece, no Art. 22, que é vedado ao médico deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte e, no Art. 23, que o médico deve tratar o
paciente com civilidade e consideração, respeitando sua dignidade, sem
discriminá-lo sob qualquer pretexto. Já o artigo 24, desse mesmo capítulo,
impõe a obrigação de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir
livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, não podendo o médico exercer sua
autoridade para limitá-lo.
Sobre a relação com pacientes e familiares o
Código de Ética Médica estabelece, nos Arts. 31, 34 , 36 e 37, ser dever do médico respeitar o
direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente
risco de morte; informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal;
não
abandonar o paciente sob seus cuidados;
prescrever tratamento e outros procedimentos somente por exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o
impedimento.
É
dever do médico, também, como preconizam os Arts. 87 e 88, do Capítulo Documentos Médicos, elaborar prontuário legível e completo (contendo os dados clínicos
necessários para a boa condução do caso,
sendo preenchido, em cada avaliação,
em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro no
CRM); possibilitar ao paciente, ou na sua impossibilidade, a seu
representante legal, o acesso a seu
prontuário; deixar de fornecer cópia do prontuário quando solicitada e deixar de dar explicações necessárias à compreensão do paciente, salvo
quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Como demonstrado, o Código de Ética Médica traça diretrizes seguras para
o exercício da medicina, sendo uma das formas de se prevenir para evitar a
responsabilidade civil, e dever de indenizar, o cumprimento estrito dos deveres
éticos profissionais nele dispostos, tais como:
a)
Elaborar Termos de Consentimento Esclarecidos
individualizados e específicos para cada procedimento a ser realizado, para
informar ao paciente, entre outras coisas, sobre as práticas diagnósticas ou terapêuticas,
diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento;
b)
Preencher corretamente os prontuários, com
informação precisa e detalhada de todos os procedimentos e dados clínicos
necessários;
c)
Possibilitar ao paciente, ou na sua
impossibilidade, a seu representante legal, o acesso ao seu prontuário e lhe
oferecer cópia, caso seja solicitado;
d)
Dar todas
as explicações necessárias ao paciente, ou seu representante legal, de forma
clara, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
e)
Atuar sempre com base em evidências científicas,
especialmente, sobre as tendências e práticas médicas;
f)
Estar atualizado sobre a legislação e regulamentação
ética relacionada à prática médica.
Logo, a prevenção
para evitar a caracterização da responsabilidade civil e, a consequente
condenação, não só é possível como imprescindível. Devido à
complexidade e atualizações constantes das normas legais e éticas é fundamental,
para a prática da medicina, o respaldo de uma assessoria jurídica competente e
especializada na área de Direito Médico.
Maria Cristina P. C.
Velani (OAB/SP 92.373) e Luís Antônio Velani (OAB/SP 87.113) são especialistas
em Direito Médico e Hospitalar e assessores jurídicos da APM Regional – São
José do Rio Preto.