Atendimento médico no lockdown – parecer jurídico da APM Rio Preto
Em 16 de março de 2021 foi
publicado o Decreto Municipal nº 18.861, estabelecendo medidas restritivas, de
caráter temporário.
Dentre as medidas está a suspensão de
atividades consideradas não essenciais, pelo período de 00h00min de 17 de março
de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.
As atividades essenciais que,
portanto, poderão ser mantidas no período de lockdown (obviamente com os
devidos cuidados previstos no próprio Decreto) estão descritas nos Anexos I e
II, do referido Decreto.
Para as atividades essenciais de
atenção à saúde humana os Anexos I e II, do Decreto 18.861, estabelece o
atendimento presencialmente somente para os atendimentos de urgência,
emergência e imprescindíveis para a manutenção da vida sendo proibido o
atendimento eletivo, inclusive em consultórios.
A subjetividade dos termos dos
Anexos I e II causou dúvidas aos médicos, principalmente, para os que realizam
atendimentos eletivos em consultórios.
Nos termos do Decreto, os médicos
não poderão atender em consultórios? O que são considerados atendimentos de
urgência e emergência e imprescindíveis para a manutenção da vida?
O DD. presidente da Associação
Paulista de Medicina – Regional de São José do Rio Preto, Dr. Leandro
Colturato, solicitou uma entrevista exclusiva com o Secretário da Saúde do
Município, DD. Dr. Aldenis Borim, que de forma esclarecedora, confirmou o que
já havíamos orientado, de que os atendimentos de considerados prioritários e
imprescindíveis à vida e a saúde dos pacientes devem ser mantidos.
Infelizmente, quando pensávamos
que a dúvida já havia sido esclarecida, tomamos conhecimento que circula nas
redes sociais posição jurídica no sentido de que, ainda que para atendimento
prioritário, os consultórios médicos devem permanecer fechados sob pena de
autuação do município. Que entre a afirmação do DD. Secretário de Saúde e o
Decreto prevalecerá, para efeito jurídico, o que está escrito no Decreto
Municipal.
Diante da polêmica, nos sentimos
na obrigação de nos manifestar para evitar que a população e médicos sejam
prejudicados.
O Decreto Municipal estabelece no
Art. 6º, letra “(a)”, como serviços considerados essenciais:
“São considerados serviços
essenciais àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
população, assim entendidos os que na ausência colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” (grifamos).
Os anexos I e II, como já exposto,
proíbem atendimentos eletivos em consultórios. 2
Logo, nos termos do Art. 6º, letra
“a”, do Decreto Municipal 18.861, e os seus Anexos I e II, os
atendimentos de urgência, emergência e os que na ausência colocam em perigo a
sobrevivência e a saúde dos pacientes, portanto prioritários, devem ser
mantidos, inclusive nos consultórios.
Exemplos: Consultas pré-anestésicas para cesarianas, cirurgias oncológicas, consultas oncológicas, consultas pré e pós-cirurgias não eletivas, etc. e procedimentos médicos cujo adiamento poderão causar riscos à saúde dos pacientes.
São José do Rio Preto, 21 de março
de 2021.
Maria Cristina P. C. Velani
OAB/SP 92.373
Luís Antonio Velani
OAB/SP 87.113
Assessores Jurídicos da Associação
Paulista de Medicina Regional de São José do Rio Preto

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