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Atendimento médico no lockdown – parecer jurídico da APM Rio Preto

Em 16 de março de 2021 foi publicado o Decreto Municipal nº 18.861, estabelecendo medidas restritivas, de caráter temporário.

Dentre as medidas está a suspensão de atividades consideradas não essenciais, pelo período de 00h00min de 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.

As atividades essenciais que, portanto, poderão ser mantidas no período de lockdown (obviamente com os devidos cuidados previstos no próprio Decreto) estão descritas nos Anexos I e II, do referido Decreto.

Para as atividades essenciais de atenção à saúde humana os Anexos I e II, do Decreto 18.861, estabelece o atendimento presencialmente somente para os atendimentos de urgência, emergência e imprescindíveis para a manutenção da vida sendo proibido o atendimento eletivo, inclusive em consultórios.

A subjetividade dos termos dos Anexos I e II causou dúvidas aos médicos, principalmente, para os que realizam atendimentos eletivos em consultórios.

Nos termos do Decreto, os médicos não poderão atender em consultórios? O que são considerados atendimentos de urgência e emergência e imprescindíveis para a manutenção da vida?

O DD. presidente da Associação Paulista de Medicina – Regional de São José do Rio Preto, Dr. Leandro Colturato, solicitou uma entrevista exclusiva com o Secretário da Saúde do Município, DD. Dr. Aldenis Borim, que de forma esclarecedora, confirmou o que já havíamos orientado, de que os atendimentos de considerados prioritários e imprescindíveis à vida e a saúde dos pacientes devem ser mantidos.

Infelizmente, quando pensávamos que a dúvida já havia sido esclarecida, tomamos conhecimento que circula nas redes sociais posição jurídica no sentido de que, ainda que para atendimento prioritário, os consultórios médicos devem permanecer fechados sob pena de autuação do município. Que entre a afirmação do DD. Secretário de Saúde e o Decreto prevalecerá, para efeito jurídico, o que está escrito no Decreto Municipal.

Diante da polêmica, nos sentimos na obrigação de nos manifestar para evitar que a população e médicos sejam prejudicados.

O Decreto Municipal estabelece no Art. 6º, letra “(a)”, como serviços considerados essenciais:

“São considerados serviços essenciais àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, assim entendidos os que na ausência colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” (grifamos).

Os anexos I e II, como já exposto, proíbem atendimentos eletivos em consultórios. 2

Logo, nos termos do Art. 6º, letra “a”, do Decreto Municipal 18.861, e os seus Anexos I e II, os atendimentos de urgência, emergência e os que na ausência colocam em perigo a sobrevivência e a saúde dos pacientes, portanto prioritários, devem ser mantidos, inclusive nos consultórios.

Exemplos: Consultas pré-anestésicas para cesarianas, cirurgias oncológicas, consultas oncológicas, consultas pré e pós-cirurgias não eletivas, etc. e procedimentos médicos cujo adiamento poderão causar riscos à saúde dos pacientes.


São José do Rio Preto, 21 de março de 2021.

 

Maria Cristina P. C. Velani

OAB/SP 92.373

 

Luís Antonio Velani

OAB/SP 87.113

 

Assessores Jurídicos da Associação Paulista de Medicina Regional de São José do Rio Preto