Defesa de Classe

Sancionada lei que indeniza profissionais da saúde incapacitados em caso morte por covid

Ao final do mês de março, foi sancionada a Lei 14.128/21, que trata da indenização a ser paga pela União a todos os médicos e demais profissionais da saúde (enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, dentre outros) que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (declarado em 3 de fevereiro de 2020), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, contraíram o vírus e tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou aos seus familiares, em caso de óbito.

Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente (art. 3º, I), serão devidos R$ 10 mil por ano que restar para cada dependente atingir 21 anos de idade ou 24 anos, se estiver frequentando curso superior (art. 3º, II). Para dependentes com deficiência, a indenização não poderá ser inferior a R$ 50 mil, seja qual for a sua idade (art. 3º, § 1º).

Alguns pontos merecem destaque.

Além daqueles que atuaram na linha de frente, são abrangidos pela lei – e, portanto, também fazem jus ao benefício – os assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (desde tenham realizado visitas domiciliares por força de suas atribuições); aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros (art. 1º, parágrafo único, I).

Para os fins da nova lei, consideram-se dependentes aqueles estipulados na Lei da Previdência Social: o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos de idade ou portadores de deficiência mental grave, os pais, os irmãos menores de 21 anos de idade ou portadores de deficiência mental grave (art. 1º, parágrafo único, II).

A presença de comorbidades não afasta o direito ao benefício. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente ou do óbito. A comprovação de que a doença foi adquirida no período abrangido pela pandemia deve ocorrer por meio de laudos de exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a Covid-19.

Por fim, a concessão da indenização será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer após o fim do estado de calamidade pública e estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por perito médico federal. Sendo notórias as dificuldades enfrentadas por aqueles que postulam benefícios junto ao INSS, é recomendável que os interessados na compensação financeira prevista Lei 14.128/2021 procurem um advogado.


Luis Antonio Velani, Maria Cristina P C Velani e Luís Fernando Bardari Ferreira são advogados da assessoria jurídica da APM - Regional de Rio Preto.