Parecer do Cremesp determina a obrigatoriedade do hospital entregar cópia do prontuário ao médico em caso de processo
Diante de questão em consulta sob nº 88.516/17, o Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo exarou parecer determinando a
obrigatoriedade de entrega de fotocópia do prontuário hospitalar ao médico
judicialmente processado, referente à assistência prestada ao paciente Autor.
Sabe-se que o prontuário é documento único constituído do
conjunto de informações geradas a partir de fatos sobre saúde e assistência.
Legal, sigiloso e científico, permite a continuidade da comunicação e do
atendimento prestado entre os membros da equipe multiprofissional.
A indagação sobre os limites éticos da entrega do prontuário
surge ante dois dispositivos presentes no Código de Ética Médica, o artigo 73,
que veda ao médico revelar fato da qual tenha conhecimento em virtude da
medicina e artigo 89, que obsta, com ressalvas, a liberação do prontuário.
Evidente que o prontuário é revestido de sigilo médico, uma
espécie de sigilo profissional. Entretanto, em que pese a regra ser a da não
disponibilização, diante da leitura dos artigos mencionados, observa-se que não
haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente.
Segundo o CREMESP, o objetivo do sigilo médico é proteger a
privacidade dos pacientes e punir os médicos por divulgarem suas confidências
decorrentes da prática profissional. No entanto, a confidencialidade não é
absoluta, pois, conforme se extrai dos artigos mencionados, ela pode refletir
circunstâncias especiais, como a própria defesa do médico, uma justa causa.
Com frequência, nota-se que os nosocômios recusam, por temor
às sanções, entregar o prontuário do paciente ao médico em caso de processo
judicial.
Tal prática é altamente prejudicial tanto ao médico, que
resta desamparado em uma inversão do ônus da prova, comum em processos desta natureza,
bem como à própria instituição de saúde que, ao possuir responsabilidade civil
subsidiária à do médico, terá seu risco de condenação agravado.
Em outras palavras, caso o médico seja responsabilizado por
um ato ilícito fundado em culpa, o hospital, conforme aponta a vasta
jurisprudência, poderá responder objetivamente pelo mesmo fato.
Ressalte-se que apenas o prontuário arquivado pelo médico em
seu consultório pode ser insuficiente e até mesmo prejudicial, pois, ao tratar
de processos sobre fatos ocorridos em regime de internação, o prontuário
pessoal do médico tem valor reduzido, quando não nulo.
Além de que, a maior parte das teses defensivas encontrarão
relação com dados presentes no prontuário hospitalar.
Assim, é de rigor, conforme conclusão do aludido parecer,
que seja entregue ao médico, cópia do prontuário médico hospitalar referente ao
caso sob judice.
Ainda, segundo orientação do Conselho, a requisição de segredo de justiça quando da juntada do prontuário ao processo judicial mostra-se medida necessária e diligente.
Rodrigo Vieira Zerati, Luís Antonio Velani, Maria Cristina P C Velani e Gina Márcia Ramos
Alvarenga Buíssa são advogados da assessoria
jurídica da APM – Regional de Rio Preto.

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