Defesa de Classe

Parecer do Cremesp determina a obrigatoriedade do hospital entregar cópia do prontuário ao médico em caso de processo

Diante de questão em consulta sob nº 88.516/17, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo exarou parecer determinando a obrigatoriedade de entrega de fotocópia do prontuário hospitalar ao médico judicialmente processado, referente à assistência prestada ao paciente Autor.

Sabe-se que o prontuário é documento único constituído do conjunto de informações geradas a partir de fatos sobre saúde e assistência. Legal, sigiloso e científico, permite a continuidade da comunicação e do atendimento prestado entre os membros da equipe multiprofissional.

A indagação sobre os limites éticos da entrega do prontuário surge ante dois dispositivos presentes no Código de Ética Médica, o artigo 73, que veda ao médico revelar fato da qual tenha conhecimento em virtude da medicina e artigo 89, que obsta, com ressalvas, a liberação do prontuário.

Evidente que o prontuário é revestido de sigilo médico, uma espécie de sigilo profissional. Entretanto, em que pese a regra ser a da não disponibilização, diante da leitura dos artigos mencionados, observa-se que não haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Segundo o CREMESP, o objetivo do sigilo médico é proteger a privacidade dos pacientes e punir os médicos por divulgarem suas confidências decorrentes da prática profissional. No entanto, a confidencialidade não é absoluta, pois, conforme se extrai dos artigos mencionados, ela pode refletir circunstâncias especiais, como a própria defesa do médico, uma justa causa.

Com frequência, nota-se que os nosocômios recusam, por temor às sanções, entregar o prontuário do paciente ao médico em caso de processo judicial.

Tal prática é altamente prejudicial tanto ao médico, que resta desamparado em uma inversão do ônus da prova, comum em processos desta natureza, bem como à própria instituição de saúde que, ao possuir responsabilidade civil subsidiária à do médico, terá seu risco de condenação agravado.

Em outras palavras, caso o médico seja responsabilizado por um ato ilícito fundado em culpa, o hospital, conforme aponta a vasta jurisprudência, poderá responder objetivamente pelo mesmo fato.

Ressalte-se que apenas o prontuário arquivado pelo médico em seu consultório pode ser insuficiente e até mesmo prejudicial, pois, ao tratar de processos sobre fatos ocorridos em regime de internação, o prontuário pessoal do médico tem valor reduzido, quando não nulo.

Além de que, a maior parte das teses defensivas encontrarão relação com dados presentes no prontuário hospitalar.

Assim, é de rigor, conforme conclusão do aludido parecer, que seja entregue ao médico, cópia do prontuário médico hospitalar referente ao caso sob judice.

Ainda, segundo orientação do Conselho, a requisição de segredo de justiça quando da juntada do prontuário ao processo judicial mostra-se medida necessária e diligente.  


Rodrigo Vieira Zerati, Luís Antonio Velani, Maria Cristina P C Velani e Gina Márcia Ramos Alvarenga Buíssa são advogados da assessoria jurídica da APM – Regional de Rio Preto.