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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados - teoria e prática

Dr. Luís Antonio Velani 


A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD  - Lei n. 13.709, de 2.018, entrou em  vigência 18/09/2.020, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais (pessoas físicas), definindo as hipóteses em que tais dados podem legitimamente ser utilizados por terceiros e estabelecendo mecanismos para proteger os titulares dos dados contra usos inadequados.

A Lei é aplicável ao tratamento de dados realizado por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Os dados que estão protegidos pela LGPD são: dados pessoais;  dados pessoais sensíveis e os dados anonimizados, onde os  Dados Pessoais , se referem ás informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável e são as informações básicas de identificação: nome , profissão , estado civil , número de inscrição no Registro Geral (RG) ,  número de inscrição  Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e endereço residencial.  São também considerados dados pessoais outros dados que estejam relacionados com uma pessoa natural, tais como seus hábitos de consumo, sua aparência, aspectos de sua personalidade e  perfil comportamental.

O Dados Pessoais Sensíveis são aqueles que a LGPD conferiu uma proteção ainda maior, por estarem diretamente relacionamentos aos aspectos mais íntimos da personalidade de um indivíduo, tais como os relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, “dados referentes à saúde”, à vida sexual e os dados genéticos ou biométricos.

Os Dados Anonimizados são aqueles relativos a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Um exemplo na área da saúde são os projetos e publicações de pesquisas cientificas.

As atividades médicas estão, desde a muito, devidamente regulamentadas quanto ao dever de sigilo pelas diversas resoluções do Conselho Federal de Medicina, tais como a Resolução CFM 1.605/00 que determina que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. A Resolução CFM 1.638/00, que traz a definição de prontuário e sua guarda, igualmente impondo a responsabilidade sob o sigilo ao médico e a Resolução CFM 1.821/07, que trata dos sistemas   informatizados   para a guarda e manuseio do prontuário médico, também responsabilizando o médico pelo sigilo.

Entretanto, a despeito das resoluções e leis existentes, as empresas médicas e também os médicos autônomos, devem se adequar aos termos da LGPD. Isto porque a atividade médica tem expressiva relevância na  aplicação da LGPD, uma vez que trata de dados sensíveis e, por tal motivo, supõe-se que estará sujeita uma fiscalização mais intensiva.

Na prática, as principais medidas que devem ser adotadas de imediato em consultórios, laboratórios e hospitais são: -revisar a política de privacidade e tratamento dos dados, adaptando e reforçando a segurança; -remodelar os termos de consentimento esclarecido, inclusive implantando novos termos e declarações; -nomear o encarregado (DPO), que é a pessoa indicada pelo Controlador e Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); -elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDP), que serve como uma documentação de análise de risco necessária quando se deseja tratar certos tipos de dados que possam afetar os direitos e liberdades dos titulares de dados.

Dependendo da quantidade de dados que transitam pela empresa médica, será imprescindível o emprego de Softwares de cibersegurança, posto que será necessário elaborar relatórios periódicos para embasar as auditorias impostas pela lei, isto porque o  profissional da área de análise de dados é a pessoa mais habilitada para a contratação de uma solução certa ao negócio, pensando em tamanho, demandas, segmento e outras características.

O tratamento de dados de forma  manual também poderá ser utilizado, desde que o movimento da empresa seja reduzido (pequenos consultórios).

ANPD  -Autoridade Nacional de Proteção de Dados,  é o órgão governamental responsável pela aplicação da lei, fiscalização e punição e,  de início, deverá  contar com o auxílio dos órgãos de defesa o consumidor (PROCONs).

As principais  punições pra quem infringir a lei são: -Sanções administrativas: I- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III- multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; X-suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  XI- suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; XII- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  

Além das sanções acima expostas, também poderão ser aplicadas as sanções penais e cíveis.

Em suma, visando especificamente o aspecto pratico da aplicação da LGPD, sugerimos as seguintes medidas, (pertinentes aos pequenos e médios consultórios médicos) :  

01 - Revisar a política de privacidade e tratamento dos dados, adaptando e reforçando a segurança.

02- Remodelar os termos de consentimento esclarecido incluindo a concordância e permissão do paciente para o tratamento (manipulação) dos seus dados.

03  Implantar novos termos de consentimentos para os pacientes e  declarações para os colaboradores e também os sócios do consultório.

04- Nomear o Encarregado (DPO), que é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD (a nomeação deverá ser materializada em documento afixado em local visível do consultório ou site, contenho nome e canal de comunicação (número de telefone ou e-mail, etc.).

05- Elaborar  Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDP), que serve como uma documentação de análise de risco necessária quando se deseja tratar certos tipos de dados que possam afetar os direitos e liberdades dos titulares de dados.



Dr. Luís Antonio Velani é advogado da assessoria jurídica da APM - Regional Rio Preto