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Publicidade e medicina

Rodrigo Vieira Zerati, Luis Antonio Velani e Maria Cristina P.C. Velani

A medicina não é um comércio e sim uma prestação de serviço diferenciada pelo próprio objeto, a saúde do ser humano. Desta forma, a publicidade médica não deve, jamais, restringir-se à busca de holofotes ou lucro e, sim, à correta divulgação do trabalho oferecido.              

Sabe-se que a informação provida diretamente pelo médico ao público possui um lastro de confiabilidade e aproxima o profissional da comunidade, auxiliando o paciente a decidir o que lhe parece mais conveniente. Por isso, a verdade, a discrição, o caráter educacional e a privacidade devem ser vetores de qualquer divulgação médica.

Nos preocupamos neste artigo em chamar a atenção para algumas práticas que, apesar de utilizadas com frequência em redes sociais, são expressamente vedadas pelo CFM.

A primeira situação que merece destaque é a exposição de fotos do paciente, prática vedada mesmo com autorização expressa deste, pois, conforme o artigo 75 do Código de Ética Médica, mesmo que o paciente ou seu responsável autorize a divulgação, tal ato é apenas permitido para trabalhos e eventos científicos em que a exposição do paciente for imprescindível. 

A comparação entre o antes e depois de determinado tratamento ou procedimento também é vedada. Nestes casos o que recomendamos é que ao invés de fotos reais, sejam utilizadas ilustrações animadas ou desenhos didáticos.

Algumas áreas de atuação como “cosmiatria”, “dermatologia estética” e “cosmetologia” também não podem ser anunciadas. Tal proibição se dá pela ausência de previsão de tais especialidades ou áreas de atuação pelo CFM, conforme aponta a Resolução CFM 2.221/2018. O que se recomenda é que o médico apresente apenas especialidades e áreas de atuação aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades, no caso do exemplo, Dermatologia. 

A interação com a indústria farmacêutica comumente surge na publicidade médica. Corriqueiro notar a utilização do nome comercial de medicamentos como Radiesse, Restylane, Buscopan, Novalgina, ou de equipamentos como CoolSculpting, Manthus e Harmony. Entretanto, se trata de prática vedada pelo Código de Ética Médica em seu artigo 68, que positiva a interação com a indústria farmacêutica como violação ética. O que o CFM recomenda, por meio de inúmeros pareceres voltados à publicidade, é a não utilização dos nomes de referência, evitando quaisquer vinculações com marcas ou empresas.

Dizeres como: -“o melhor tratamento para rejuvenescimento” ou -“profissionais de extrema qualificação” e até mesmo -"com os mais modernos recursos", segundo o CFM, configuram a prática de concorrência desleal e sensacionalismo. Tal violação encontra previsão na Resolução 1.974/2011 que determina os critérios de publicidade em medicina.

Desta forma, o que se busca com o presente artigo é que o Médico se resguarde e busque informações no CFM e CREMESP, a fim de que não seja surpreendido com uma possível Sindicância por suposta violação ética decorrente de publicidade irregular.

Uma boa publicidade repercute positivamente no relacionamento, na qualidade e aderência ao tratamento, na diminuição das queixas e dos erros, além de melhorar o vínculo e possibilitar uma maior relação de confiança entre médico e paciente. Também é importante ressaltar que em toda publicidade médica deve ser inserido o número do CRM do médico ou do diretor técnico da instituição de saúde.

Por fim, destacamos o ensinamento a respeito de publicidade, efetuado pelo Dr. Flamínio Fávero, inscrito no CRM-SP sob nº 001, na obra Deontologia Médica e Medicina Profissional:

- “O médico tem, naturalmente, direito de anunciar, mas deve ser sóbrio, comedido, recatado, pudico nesses reclamos, quer nos títulos, quer na especialidade, quer nas dimensões, quer na forma, quer nas promessas, quer no local onde põe o anúncio. Lembre-se, sempre, que é o representante de uma profissão sobremaneira digna, honesta e respeitável”.

* Rodrigo Vieira Zerati, Luis Antonio Velani e Maria Cristina P C Velani são da Velani Advogados, consultoria jurídica da APM – Regional de Rio Preto.