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Violência doméstica

Dr. Thomaz A. Soubhia Moreli

Conceitua-se violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial”.

Trata-se de um verdadeiro fenômeno “pandêmico”, haja vista persistir em todos os países do mundo. Inclusive, a violência doméstica é aceita como “normal” em muitas sociedades.

Desde os primórdios a figura da mulher sempre foi relegada a um segundo plano. Nos textos bíblicos sua origem tem como fundamento de existência à figura masculina, sendo criada como forma de suprir a sua carência.

Destarte, pelos mais variados fundamentos, a violência de gênero “enraizou-se” de maneira estrutural em algumas sociedades.

Na Índia, por exemplo, é muito comum que as mulheres sejam mortas em disputas por dote. Na África, cerca de 6 mil meninas sofrem mutilação todos os dias. Na China e em algumas tribos da América do Sul, é muito comum que as mães matem ou abandonem as filhas mulheres.

É certo que o reconhecimento da situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher na sociedade brasileira e a criação de mecanismos de tutela destinados a assegurar de forma adequada seus direitos caminhou a passos muito lentos.

Contudo este panorama mudou abruptamente após o Brasil ser denunciado à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estado Americanos (OEA) em virtude de sua omissão em um caso que se tornou emblemático, no qual figurou como vítima a farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes.

Em 1983, seu marido, o economista e professor universitário colombiano Marco Antônio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. 

Na primeira vez atirou, simulando um assalto. Na segunda, tentou eletrocutá-la enquanto ela tomava banho. Por conta das agressões sofridas, Maria da Penha ficou paraplégica. 

Dezenove anos depois, seu agressor foi condenado somente no mês de outubro de 2002, quando faltavam apenas seis meses para a prescrição do crime.

Marco Antônio foi preso e cumpriu apenas dois anos (um terço) da pena a que fora condenado, sendo colocado em liberdade no ano de 2004.

Diante das deficiências existentes à época, o legislador infraconstitucional preocupou-se em editar a Lei n.º 11.340/06, de 07 de agosto de 2006 (Brasil, 2006), a qual tem por finalidade “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher; criar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; estabelecer medidas de assistência e; estabelecer medidas de proteção as mulheres em situação de violência doméstica”.

A 11.340/06 passou a ser conhecida como “Lei Maria da Penha”, justa homenagem a um dos maiores ícones nacionais na luta contra a violência de gênero.

Além da alteração das penas cominadas a autores de delitos desta natureza, não permitindo a concessão de benefícios relacionados a crimes de menor potencial ofensivo (pagamento de cestas básicas, prestação pecuniária etc), o legislador permitiu a criação de outros mecanismos de proteção (medidas protetivas) como forma de se garantir a segurança da vítima.

O problema, como vimos, não possui fácil solução. Ao nosso ver, requer um enfrentamento através de políticas públicas fortes e consistentes que envolvam, além de setores da segurança pública, também a saúde, educação e assistência social. 

Mostra-se necessário o engajamento de todos os setores na busca de medidas que tenham por finalidade o fortalecimento das redes de proteção à mulher, sendo estabelecidas metas, diretrizes, recursos financeiros e humanos para o enfrentamento da questão.

* Dr. Thomaz A. Soubhia Moreli é diretor esportivo da APM – Regional de São José do Rio Preto.