Cursos oferecidos por profissionais da medicina na internet: o que entende o CFM?
Com a popularização da internet e das próprias redes sociais, que
hoje representam genuínas vitrines virtuais, somadas à busca exponencial do
público por um consumo prático e simplificado, muitos negócios têm se expandido
para o ambiente online – quando não se fixam somente nele – e fortalecem o que
hoje se chama de empreendedorismo digital. Nesse contexto, a venda de conteúdo
através de sites e plataformas de e-commerce tornou-se um mercado atrativo, que
registrou um crescimento de 400% durante a pandemia, de acordo com um
levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O fenômeno não passou
despercebido pela comunidade médica: produção energética, modulação hormonal,
otimização do sono e medicina nutricional são apenas alguns exemplos que
compõem a vasta lista de cursos em saúde frequentemente disponibilizados por
tais profissionais.
O ponto de partida da questão residiu na seguinte indagação: tais
cursos possuem natureza de atividade médica ou não? Se positiva a resposta, sua
comercialização estará subordinada às normas éticas, de caráter deontológico, o
que implica a obrigatoriedade do médico se pautar de acordo com elas, com
vistas a não incidir em nenhuma infração.
O Conselho Federal de Medicina firmou entendimento no sentido de
que a veiculação dos referidos cursos se encaixa no conceito de divulgação de
assuntos médicos, e seus objetos constituem, no mínimo, atos profissionais de
prevenção primária, razão pela qual devem se submeter às regras de publicidade
médica, sobretudo aquelas dispostas no Código de Ética Médica e na Resolução
CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em
medicina. Os demais preceitos também devem ser observados, como o da vedação do
exercício mercantilista da profissão.
Dessa maneira, deve o médico, enquanto propagador de informação,
ater-se ao caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, sempre
assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido,
pertinente e de interesse público. Ficam vedados, por exemplo, anúncios
sensacionalistas e enganosos, que prometem ou insinuam bons resultados; que
expõem a figura do paciente; que se utilizam da oferta de “bônus” aos possíveis
compradores, como o envio de suplementos (conduta, aliás, passível de
configurar interação/dependência de farmácia), etc. Vale lembrar também que a
Resolução CFM nº 1.718/2004 veda expressamente o ensino de atos médicos
privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, a profissionais
não médicos. Não se admite, por exemplo, que o curso se proponha a ensinar ao
público leigo a interpretação de exames laboratoriais.
Agindo com discrição, sobriedade e consciência não apenas na nobre tarefa de disseminar conhecimento, mas em todas as situações, o médico estará contemplando os preceitos éticos da profissão e, assim, atuando em favor da medicina e da sociedade como um todo.
Luís Fernando Bardari Ferreira e Rodrigo Vieira Zerati são advogados da assessoria jurídica da Sociedade de Medicina e Cirurgia