A LGPD e o sistema interno de segurança - câmeras de monitoramento em clínicas e hospitais
Maria
Cristina P. C. Velani e Luís Antonio Velani
Após a
entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, surgiram
questionamentos quanto a captura de imagens de trabalhadores, pacientes e
terceiros em clínicas médicas e hospitais.
O direito a imagem já estava assegurado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ,
que dispõe serem invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em decisão
recente a 18ª Turma do TRT da 2ª Região* condenou uma instituição bancária a
pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve sua
imagem exibida em vídeo institucional sem autorização. Os desembargadores diminuíram o valor de R$
150 mil, fixado em primeira instância, para R$ 50 mil em razão do vídeo ter
sido utilizado apenas internamente pelo banco.
Conforme decisão, com o objetivo de treinar
funcionários, o banco exibiu o vídeo, capturado pelo seu sistema interno de
segurança, em várias agências do país, inclusive, sendo visualizado pela trabalhadora
e demais funcionários na agência em que esta trabalhava. Em razão
de tal vídeo, os demais funcionários "caçoaram, riram, brincavam e
pediam autógrafos" da trabalhadora, a qual ficava desconfortável com tal
comportamento. Além disso, a trabalhadora
ficou conhecida nas agências, não se limitando àquela em que trabalhava,
como a "loira do assalto".
A testemunha da obreira confirmou, em depoimento, que não houve o pedido de permissão para
veicular a imagem.
Para
evitar futuras condenações por abusos, danos ou lesões de cunho moral pelo
uso indevido de imagens e
violação de privacidade de trabalhadores, pacientes e terceiros as empresas devem tomar cautelas como: instalar câmeras somente em pontos
estratégicos (de grande circulação de pessoas ou de maior vulnerabilidade. Não
devem ser instaladas câmeras em locais
de descanso, banheiros ou entradas de banheiros.); informar os trabalhadores sobre os locais e finalidade da instalação das câmeras; tomar
cuidado extremo para evitar vazamentos
(acidentais ou provocados) de dados contidos em gravações ou back-ups;
fixar placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados
(portaria, áreas comuns, etc.);
não divulgar fotos em grupos de WhatsApp, ainda que grupo da empresa; evitar o uso de imagem em redes sociais, outdoors,
vídeos de treinamento, informativos e jornais de circulação
interna, ainda que sem objetivos
comerciais e com autorização dos trabalhadores.
As
imagens de gravação, sendo um dado sensível, precisam ter um controle de acesso mais
restrito do que os dados pessoais e precisam ser armazenados separadamente,
assim garantindo um melhor controle de quem acessa esses dados e com qual
finalidade esses dados foram acessados.
Um histórico
de acesso às informações (log de acessos) será obrigatório para conformidade
com a LGPD, gerando evidências junto com o Relatório de Impacto à Proteção dos
Dados Pessoais - RIPD das medidas técnicas tomadas para garantir a segurança,
necessárias para uma possível apresentação de provas de conformidade a lei,
caso seja requisitado pela ANPD.
* processo
TRT/SP nº 1001384-31.2020.5.02.0088
Maria
Cristina P. C. Velani e Luís Antonio Velani são advogados da Associação de
Medicina e Cirurgia – Regional de Rio Preto.

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