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A LGPD e o sistema interno de segurança - câmeras de monitoramento em clínicas e hospitais

Maria Cristina P. C. Velani e Luís Antonio Velani


Após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, surgiram questionamentos quanto a captura de imagens de trabalhadores, pacientes e terceiros em clínicas médicas e hospitais.

O direito a  imagem já estava assegurado  no art. 5º, inciso X, da Constituição  Federal ,  que  dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Em decisão recente a 18ª Turma do TRT da 2ª Região* condenou uma instituição bancária a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve sua imagem exibida em vídeo institucional sem autorização.  Os desembargadores diminuíram o valor de R$ 150 mil, fixado em primeira instância, para R$ 50 mil em razão do vídeo ter sido utilizado apenas internamente pelo banco.

Conforme decisão, com o objetivo de treinar funcionários, o banco exibiu o vídeo, capturado pelo seu sistema interno de segurança, em várias agências do país, inclusive, sendo visualizado pela trabalhadora e demais funcionários na agência em que esta trabalhava.   Em razão  de tal vídeo, os demais funcionários "caçoaram, riram, brincavam e pediam autógrafos" da trabalhadora, a qual ficava desconfortável com tal comportamento. Além disso, a trabalhadora  ficou conhecida nas agências, não se limitando àquela em que trabalhava, como a "loira do assalto".  A  testemunha  da obreira confirmou, em depoimento,   que não houve o pedido de permissão para veicular a imagem.

Para evitar  futuras  condenações por  abusos, danos ou lesões de cunho moral  pelo  uso indevido de imagens  e violação de privacidade de trabalhadores, pacientes e terceiros   as empresas devem  tomar cautelas como:  instalar câmeras somente em pontos estratégicos (de grande circulação de pessoas ou de maior vulnerabilidade. Não devem ser instaladas  câmeras em locais de descanso, banheiros ou entradas de banheiros.); informar os  trabalhadores sobre os locais  e finalidade da instalação das câmeras;  tomar  cuidado extremo para evitar vazamentos  (acidentais ou provocados) de dados contidos em gravações ou back-ups; fixar placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados (portaria,   áreas comuns,  etc.);   não divulgar fotos em grupos de WhatsApp, ainda que grupo da empresa;  evitar o uso de imagem em  redes sociais,  outdoors,   vídeos de treinamento, informativos e jornais de circulação interna,  ainda que sem objetivos comerciais e com autorização dos trabalhadores.

As  imagens de gravação, sendo um dado sensível,  precisam ter um controle de acesso mais restrito do que os dados pessoais e precisam ser armazenados separadamente, assim garantindo um melhor controle de quem acessa esses dados e com qual finalidade esses dados foram acessados.

Um histórico de acesso às informações (log de acessos) será obrigatório para conformidade com a LGPD, gerando evidências junto com o Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais - RIPD das medidas técnicas tomadas para garantir a segurança, necessárias para uma possível apresentação de provas de conformidade a lei, caso seja requisitado pela ANPD.

* processo TRT/SP nº 1001384-31.2020.5.02.0088

  

Maria Cristina P. C. Velani e Luís Antonio Velani são advogados da Associação de Medicina e Cirurgia – Regional de Rio Preto.