O exercício ilegal da medicina
Leandro
Freitas Colturato
O crime de exercício ilegal da medicina está previsto no artigo 282 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de exercer a mencionada profissão sem autorização do órgão competente ou fora dos limites impostos pela legislação. A pena prevista é detenção de 6 meses a 2 anos.
O
Código de Ética Médica determina que o trabalho médico não pode ser explorado
por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. Exclui,
no entanto, o crime do estado de necessidade, como ocorre nas situações de
urgência ou falta de profissionais, algo comum no país, principalmente no seu
interior.
Exercer ilegalmente a medicina não significa praticar qualquer ato isolado que corresponde à atividade de médico. O tipo penal exige a prática reiterada e continuada de atos privativos dos médicos. Consuma-se, pois, o crime quando a série de atos é suficiente para constituir a ação habitual. Segundo o doutrinador Genival Veloso de França, “o que se procura impedir, pela sanção penal no exercício ilegal da medicina, é que a saúde pública venha a ser ameaçada por pessoas não qualificadas e incompetentes”.
O charlatanismo, exemplo clássico do exercício ilegal da medicina, está tipificado no Código Penal e consiste na promessa milagrosa de cura por algum meio secreto ou inovador sem qualquer base científica. É a utilização de meios fraudulentos para exercer uma suposta cura ou tratamento.
A conduta do agente não médico que se apresenta como ortopedista ou traumatologista; que mantém laboratório de análises clínicas; que exerce a profissão de parteira sem possuir o certificado e sem estar inscrita como prática; que mantém clínica médico-psicanalítica para cuidar do estado de saúde mental daqueles que o procuram; entre tantos outros, afronta a medicina ética praticada por colegas de caráter.
Porém, já se decidiu que não pode ser punido o farmacêutico que, fazendo o atendimento da clientela, fornece remédios a doentes sem cobrar nada. além do preço deles. De tantos julgados, com diferentes termos, deduz-se que o Direito não é o que está na lei e nem nas obras dos jurisconsultos, porém, como bem disse o grande jurista e magistrado norte-americano Holmes, “direito é o que é declarado pelo juiz”.
A Associação Paulista de Medicina - Regional de São José do Rio Preto incentiva e apoia que as suspeitas e os casos de exercício ilegal da medicina sejam denunciados. O Conselho Federal de Medicina é o órgão que possui atribuições constitucionais de fiscalizações e normatização da prática médica em âmbito federal. De maneira semelhante, existem os conselhos regionais de medicina (CRM), localizados nas capitais de cada Estado e no DF. A fiscalização realizada por nossos Conselhos deve ser rigorosa e impiedosa.
Leandro
Freitas Colturato é presidente da Associação
Paulista de Medicina - Regional de São José do Rio Preto

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