Publicidade X LGPD - um alerta
Luís Antonio Velani
- “ O médico tem, naturalmente, direito de
anunciar, mas deve ser sóbrio, comedido, recatado, pudico nesses reclamos, quer
nos títulos, quer na especialidade, quer nas dimensões, quer na forma, quer nas
promessas, quer no local onde põe o anúncio. Lembre-se, sempre, que é o
representante de uma profissão sobremaneira digna, honesta e respeitável”.
O ensinamento acima, a respeito de
publicidade, foi registrado no ano de 1.945, na obra “Deontologia Médica e Medicina
Profissional” de autoria do Dr. Flamínio
Fávero, inscrito no CRM-SP sob nº 001, primeiro presidente do Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo e podemos afirmar sem receio de errar, que
tal orientação jamais esteve tão atual .
Isto
porque a sedução proporcionada pela enorme facilidade de divulgação nas
diversas mídias sociais eletrônicas induz o profissional a se expor e, o pior,
a expor seus pacientes, em grave conflito com as normas deontológicas e
legislação pertinente.
As apresentações equivocadas ou
indevidas mais comuns são as famigeradas “antes e depois” e as cenas de
procedimentos cirúrgicos ou de médicos ao lado de pacientes .
O artigo 75, do Código de Ética Médica,
proíbe, em absoluto, a exposição de imagens
de paciente, até mesmo com a sua autorização expressa, uma vez que esta
exposição somente é permitida em pesquisas e ou trabalhos científicos.
A situação é preocupante e se agrava a
cada dia. Alguns destes profissionais justificam este tipo de publicidade sob o
argumento de que outros profissionais da saúde fazem o mesmo ou então se iludem
imaginando que o Conselho Regional de Medicina não está atento e atuante na
fiscalização e punição desta prática. Esquecem que sindicâncias e processos
éticos tramitam em segredo.
Além da intensa fiscalização, há
notícias de casos em que o Conselho Regional
de Medicina determinou a interdição cautelar de médico por atuação em publicidade agressiva.
Não bastassem as sanções éticas, passiveis de aplicação pelo Conselho, a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2.018), que em seu artigo 2º, incisos I e IV visa a proteção do respeito à privacidade à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, possibilita inúmeras outras medidas repressivas, tais como multa administrativa, punição criminal, além de indenização por dano moral, que já era possível com base no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, importantíssimo planejar as exposições profissionais em mídia social, considerando o que é permitido pelas normas éticas e pela legislação o que, sem dúvida, resultará em uma publicidade lucida, com informações de interesse dos pacientes que, acreditem, valorizam sobremaneira este tipo de apresentação.
Luís Antonio Velani é advogado da assessoria
jurídica da APM Rio Preto

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